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Conselho
Conselho Técnico-Científico
Apresentação

O conselho técnico -científico (CTC) é composto por 25 membros, eleitos em listas (método de Hondt), por escolas e unidades de investigação, devendo representar a maior diversidade científica da instituição e o relativo equilíbrio entre as suas unidades, conforme regulamento a aprovar pelo conselho, por maioria absoluta.

Assim, constituem o CTC representantes eleitos pelo conjunto dos:

  1. Professores de carreira;
  2. Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria;
  3. Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
  4. Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
  5. Investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas nos termos da lei quando existam.
  6. O mandato dos membros do conselho técnico -científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos.

O(a) presidente do conselho técnico -científico é eleito(a) de entre os seus membros para um mandato de 2 anos podendo ser renovado uma única vez e é coadjuvado(a) por um(a) vice -presidente por si designado(a).

 

Competência do Conselho Técnico-Científico

Compete ao conselho técnico -científico:

  1. Elaborar o seu regimento e eleger o(a) presidente do conselho;
  2. Elaborar proposta de criação ou reformulação das áreas científicas transversais ao Instituto;
  3. Apreciar o plano de actividades científicas do Instituto;
  4. Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de escolas e de unidades de investigação do Instituto;
  5. Estabelecer princípios e critérios e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação o(a) presidente do Instituto;
  6. Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
  7. Aprovar os programas das unidades curriculares;
  8. Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  9. Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
  10. Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
  11. Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  12. Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  13. Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
  14. Pronunciar -se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
  15. Apreciar os relatórios de actividade das escolas e unidades de investigação e dos coordenadores de curso;
  16. Pronunciar -se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) presidente do Instituto.

Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

  1. Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
  2. Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

 

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